O artigo 88 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) determina que, embora o inventor tenha direito ao reconhecimento como autor, a titularidade da invenção pertence à organização empregadora ou contratante, caso o desenvolvimento tenha ocorrido no âmbito de sua atividade profissional, contrato de trabalho, ou vínculo institucional. De acordo com o art. 14 da Resolução Consuni n° 08/2021, que estabelece as Diretrizes da Política de Inovação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, “pertence à UFRJ a titularidade dos direitos de propriedade relativos às criações intelectuais desenvolvidas mediante a utilização de recursos, dados, meios, informações, equipamentos e demais componentes da infraestrutura da UFRJ, independentemente do tipo de vínculo do(a) autor(a) com a Instituição, salvo exceções legais”, podendo o direito de propriedade ser exercido em conjunto com terceiros.
A Resolução CEPG n° 01/2011, que institui a política de Propriedade Intelectual que dispõe sobre as normas de proteção dos resultados das pesquisas realizadas no âmbito da UFRJ também dispõe que:
“Art. 4° Considerar‐se‐á Criação de titularidade da UFRJ quando for realizada por:
- servidores docentes, técnicos e administrativos, que tenham vínculo permanente com a Universidade, no exercício de suas funções, ou que a sua Criação tenha sido resultado de atividades desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de recursos, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da UFRJ;
- alunos e estagiários e seus orientadores que realizem atividades curriculares de cursos de graduação ou de pós‐graduação na UFRJ, inclusive dissertações e teses desenvolvidas mediante o uso de instalações ou com o emprego de recursos, dados, materiais, meios, informações ou equipamentos da UFRJ.
- professores e pesquisadores visitantes, brasileiros ou estrangeiros, que contribuírem para o desenvolvimento de criações ou inovações desenvolvidas nas instalações, ou com o emprego de recursos, dados, meios, materiais, informações e equipamentos da UFRJ.”