O que é
Patente é um título de propriedade temporária conferido pelo Estado sobre um invento, isto é, sobre um produto ou processo que, em geral, oferece uma nova maneira de fazer algo ou uma nova solução técnica para um problema.
Para obter uma patente, uma descrição detalhada da invenção deve ser divulgada ao público, por meio da solicitação de um pedido de patente, de forma que um técnico com formação média na área seja capaz de reproduzi-la. A patente é, portanto, um direito concedido em contrapartida do acesso público ao conhecimento tecnológico produzido, com o propósito de incentivar a inovação e o desenvolvimento econômico e social do país.
Normas jurídicas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial)
- Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001
- Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015
- Convenção da União de Paris de 1883
- Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC/TRIPS)
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (em inglês Patent Cooperation Treaty – PCT)
Requisitos
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É patenteável o produto ou processo que atenda aos seguintes requisitos de patenteabilidade:
Novidade absoluta: A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não estão compreendidos no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de solicitação do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Ou seja, se a tecnologia para a qual se pede proteção já compõe o estado da técnica, ela não é considerada nova. A novidade pode ser perdida, portanto, com a divulgação da tecnologia por meio da publicação de um paper ou artigo científico, uma matéria de jornal, no catálogo de produtos da empresa, ou até se a tecnologia for comercializada antes do pedido de proteção, por exemplo. A LPI prevê, no entanto, uma exceção ao requisito da novidade, pela qual a divulgação promovida pelo inventor, para propósitos não comerciais, ou por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor sem sua autorização, não prejudica o direito à patente. Trata-se do chamado período de graça, que estabelece que, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de solicitação do pedido de patente ou a da prioridade do pedido de patente, a divulgação do invento não será considerada como estado da técnica. Nesse sentido, é sempre fundamental avaliar a conveniência da divulgação de uma pesquisa que resulte numa solução técnica.
Aplicação industrial: A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando podem ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. Ou seja, a tecnologia deve ter a capacidade de ser empregada numa atividade econômica qualquer.
Atividade inventiva (aplicável apenas às patentes de invenção): A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Ou seja, quando um técnico não seria capaz de reproduzi-la simplesmente fazendo uso dos conhecimentos acessíveis até então.
Ato inventivo (aplicável apenas às patentes de modelo de utilidade): O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. O ato inventivo é o mesmo requisito de atividade inventiva só que apreciado em menor escala, de forma menos rígida.
Existem outros requisitos que se depreendem da prática dos órgãos patentários:
Unidade da invenção: o pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo – que pode ser definido como “a resolução de um único problema técnico”. Assim, se para fabricar um novo produto, por exemplo, é necessário utilizar um novo aparelho, ou um novo processo, esses inventos serão considerados parte de um mesmo conceito inventivo.
Suficiência descritiva: o relatório do pedido de patente deve descrever clara e suficientemente o invento, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Não são considerados inventos e, portanto, não são patenteáveis:
- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos
- Concepções puramente abstratas (ideias não são patenteáveis!)
- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização
- Obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética
- Programas de computador em si – o regime de proteção aos programas de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de Direitos Autorais e conexos, mas se o programa de computador compõe parte da solução técnica de uma invenção, ele pode ser abarcado pelo escopo de proteção da patente)
- Apresentação de informações
- Regras de jogo
- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal
- O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais
Também não é patenteável:
- O que for contrário a moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas
- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico
- O todo ou parte dos seres vivos. Aqui, cabe uma exceção: microrganismos transgênicos (organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais) que atendam aos três requisitos de patenteabilidade e que não sejam meras descoberta, são patenteáveis
Tipos
Quanto ao objeto de proteção, as patentes de invenção podem ser classificadas como:
Nota: Além da possibilidade de patentear um produto ou um processo novo, também é possível proteger os dois numa mesma patente, caso ambos atendam os requisitos de patenteabilidade e façam parte do mesmo conceito inventivo
Patente de processo
Quando a tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza, tem-se uma patente de processo. O conjunto de ações humanas ou procedimentos mecânicos ou químicos necessários para se obter um resultado (aquecer, acrescer um ácido) serão objeto desse tipo de patente. Exemplos de processo são: sistemas, métodos, uso, etc. A patente de processo garante a exclusividade do uso dos meios protegidos na produção do resultado assinalado, mas não dá, necessariamente, a exclusividade sobre o resultado, desde que ele possa ser gerado por outro processo.
Patente de produto
Quando relativa a um objeto físico determinado, como uma máquina, um produto químico, a mistura de várias substâncias, um elemento de um equipamento, entre outros, a patente é de produto. Exemplos de produtos são: aparelhos, equipamentos, compostos químicos, composições, kits, etc. A patente de produto garante ao titular a exclusividade dele, independentemente da maneira que é produzido.
Patente de nova aplicação ou patente de uso
Quando consiste em uma nova aplicação de produto ou processo, a invenção é patenteável se o objeto já conhecido é usado para obter resultado novo. Nesse caso, trata-se, portanto, de uma tecnologia cuja novidade consiste na função. Esse tipo de patente garante exclusividade apenas sobre o novo emprego dos processos ou produtos, e não para estes.
Quanto à natureza, as patentes podem ser classificadas como:
Patente de Invenção (PI)
Protege uma criação que proporcione uma nova solução para um problema existente. É possível proteger um processo ou produto que atenda aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial.
Patente de Modelo de Utilidade (MU)
Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Os modelos de utilidade jamais protegem processos, mas sempre um produto ou parte deste.
Certificado de Adição de Invenção (C)
Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O Certificado de Adição de invenção é uma forma de garantir a proteção de desenvolvimentos de uma mesma solução técnica que constituem uma invenção nova por carência de atividade inventiva em face da patente aditivada. O certificado de adição de invenção só é previsto para a patente de invenção e não para o modelo de utilidade ou desenho industrial.
Direitos
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O titular de uma patente tem o direito exclusivo de explorar o invento em benefício próprio, disfrutando todos os proveitos econômicos (o que inclui a faculdade de cedê-la ou licenciá-la) e de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar ou importar com estes propósitos o produto objeto da patente ou processo/produto obtido diretamente por processo patenteado (o que inclui o direito de ação contra os infratores).
É importante ressaltar que a proteção conferida por uma patente possui limitação no tempo e espaço já que há um prazo específico de vigência e é válida apenas no território nacional em que foi concedida.
Abrangência
Territorialidade: uso exclusivo em todo território nacional brasileiro.
Duração e manutenção
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A Patente de Invenção (PI) é válida por 20 anos contados a partir da data do depósito.
A Patente de Modelo de Utilidade (MU), por 15 anos contados a partir da data do depósito.
E o Certificado de Adição de Invenção (C) é acessório à patente e tem a mesma data final de vigência desta.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a patente cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
Para manter-se válida, o pedido de patente e/ou patente deve ser renovado junto ao INPI por meio de pagamento de retribuição específica (anuidades) que deve ser realizado a partir do início do 3º ano contado da data de depósito. Mesmo que o pedido ainda não tenha sido examinado, é preciso pagar todas as anuidades e, caso seja concedida, até o fim da vigência da patente – do contrário, seu pedido será arquivado ou sua patente, extinta.