O que é
A palavra cultivar tem origem no idioma inglês e é a combinação dos termos “cultivated” e “variety” (variedade cultivada).
Cultivares são variedades cultivadas de plantas obtidas por meio de técnicas de melhoramento genético. A proteção por cultivar, por sua vez, é uma modalidade de propriedade intelectual que possibilita que os melhoristas de plantas protejam as novas variedades vegetais desenvolvidas.
Importante destacar que, uma vez concedida a proteção, o requerente se compromete a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC) uma amostra da cultivar protegida, sempre que requerida.
Para as cultivares de propagação sexuada, uma amostra de sementes deve ser remetida ao Laboratório de Diferenciação e Identificação de Cultivares (LADIC) onde é mantida em câmara fria sob a guarda do SNPC.
Para as cultivares de propagação assexuada, os exemplares de plantas representativas permanecem sob a guarda do obtentor, na forma de fiel depositário.
Normas jurídicas
- Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei de Proteção de Cultivares – LPC)
- Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 (Decreto regulamentador da LPC)
- Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003 (Lei de Sementes e Mudas)
- Decreto nº 5153, de 23 de julho de 2004 (Decreto regulamentador da Lei de Sementes e Mudas)
- Lei 13.123, de 20 de maio de 2015 (Lei de Acesso a Recursos Genéticos)
- Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) de 1961
Requisitos
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Para que seja passível de registro, a cultivar deve ser:
- Produto de melhoramento genético
- Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil
- Distinta: distingue-se claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.
- Homogênea: apresenta variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, quando utilizada em plantio, em escala comercial.
- Estável: mantém a sua homogeneidade através de gerações sucessivas quando reproduzida em escala comercial.
- Nova: não pode ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.
Direitos
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A proteção da cultivar recai sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira e assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar sem sua autorização.
Abrangência
Territorialidade: uso exclusivo em todo território nacional brasileiro.
Duração e manutenção
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A proteção da cultivar é válida pelo prazo de 15 anos contados a partir da data de concessão do certificado provisório de proteção.
Para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, incluindo seus porta-enxerto, o prazo é de 18 anos.
Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
Para manter-se válida, a cultivar deve ser renovada junto ao SNPC por meio de pagamento de retribuição específica (anuidades) que deve ser realizado a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.