O que é
Marca é um sinal visualmente perceptível que tem por objetivo identificar e distinguir a origem de serviços e produtos de outros semelhantes ou afins.
Além desse caráter distintivo, as marcas são úteis para incitar o consumo e a valorização da atividade empresarial de seu titular.
Requisitos
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É passível de proteção a marca que atenda aos seguintes requisitos de registrabilidade:
Distintividade/distinguibilidade: deve ser capaz de distinguir seu produto/serviço de seus congêneres no mercado. Por isso, termos ou expressões de uso comum ou genérico não são registráveis.
Novidade relativa: deve ser original, apresentada numa forma nova. Ou seja, não necessariamente deve ser inédita, mas deve resultar numa forma visual diferente dos demais.
Veracidade: não pode induzir o consumidor ao erro.
Licitude: não pode violar as normas legais, nem ser contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
Não são registráveis como marca (Art. 124 da LPI):
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
- Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
- Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
- Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
- Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
- Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
- Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
- Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
- Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
- Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
- Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
- A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro;
- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Tipos
Quanto à natureza, as marcas podem ser classificadas como:
De produto ou serviço
Usada para distinguir produto ou serviço de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
De certificação
Usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Seu principal objetivo é o de informar ao público que o produto ou serviço distinguido pela marca está de acordo com normas ou padrões técnicos específicos. É como se, de fato, funcionasse como um selo de qualidade, que atesta a conformidade do produto ou serviço.
Coletiva
Aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, como um sindicato ou cooperativa, por exemplo. Trata-se, portanto, de um tipo de marca que é solicitada por um grupo de pessoas.
Quanto à forma de apresentação, as marcas podem ser classificadas como:
Nominativa ou verbal
Quando constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob forma fantasiosa ou figurativa.
Figurativa ou emblemática
Quando constituída por constituído por desenho, imagem, figura e/ou símbolo; por
qualquer forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo isoladamente, ou
acompanhado por desenho, imagem, figura ou símbolo; por palavras compostas por
letras de alfabetos distintos da língua vernácula, tais como hebraico, cirílico, árabe etc;
por ideogramas, tais como o japonês e o chinês.
Mista ou composta
Quando constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.
Tridimensional
Quando constituída forma plástica distintiva em si, capaz de individualizar os produtos ou serviços a que se aplica. Para ser registrável, a forma tridimensional distintiva de produto ou serviço deverá estar dissociada de efeito técnico.
De posição
Quando constituída pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.
Quanto ao grau de conhecimento no mercado, certas marcas podem atingir o patamar de:
Marca de alto renome
Refere-se aos casos em que a marca registrada adquire renome de forma a transcender o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado, ganhando proteção especial em todas as aplicações nos variados ramos de atividade.
Marca notoriamente conhecida
É uma marca que é registrada em outro país e conhecida o suficiente para gozar de proteção especial em seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. Isso impede qualquer interessado de registrar marcas notoriamente conhecidas com o intuito de proteger a marca de eventuais plágios ao redor do mundo.
Direitos
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O titular de uma marca tem o direito exclusivo de uso em seu ramo de atividade. Também são assegurados os direitos de ceder seu registro ou pedido de registro, de licenciar seu uso e de zelar pela sua integridade material ou reputação.
Abrangência
Territorialidade: uso exclusivo em todo território nacional brasileiro.
Especialidade: a proteção recai sobre produtos e serviços correspondentes à atividade do requerente.
Duração e manutenção
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O registro da marca é válido pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
Para manter-se válido, o registro de marca deve ser prorrogado junto ao INPI a cada 10 anos por meio de pagamento de retribuição específica, que deve ser realizado durante o último ano de vigência do registro.
Se a prorrogação não tiver sido efetuada até o final da vigência do registro, é possível fazê-lo nos 6 meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Vale destacar que não há limitação à prorrogação do registro, o que significa que a marca pode ser renovada indefinidamente – diferente do que ocorre com outros ativos de propriedade industrial que possuem um limite temporal de vigência estabelecido por lei, como é o caso das patentes e desenhos industriais.